Critérios de avaliação

por Portal ICBIM
Publicado: 08/10/2019 - 00:00
Última modificação: 14/08/2025 - 10:44

De acordo com a RESOLUÇÃO CONGRAD Nº 46, de 28 de março de 2022, do Conselho de Graduação - Normas Gerais da Graduação:

 

DA AVALIAÇÃO

"Art. 125. A avaliação da aprendizagem, em cada componente curricular, será realizada por período letivo e registrada no Formulário de Registro de Atividades Acadêmicas, compreendendo a apuração:

I – da frequência; e

II – do aproveitamento acadêmico.

Art. 126. Para cada componente curricular serão distribuídos 100 (cem) pontos, em números inteiros, em avaliações parciais como forma de apuração do aproveitamento acadêmico.

§ 1º Qualquer avaliação parcial não deverá ultrapassar 50 (cinquenta) pontos para cursos semestrais e 40 (quarenta) pontos para cursos anuais.

§ 2º O Colegiado de Curso poderá elaborar normas específicas de avaliação, diferentes do caput, para Atividades Curriculares de Extensão, Trabalhos de Conclusão de Curso, Estágio Obrigatório e Atividades Complementares, atribuindo o resultado final como aprovado, reprovado ou sem aproveitamento.

Art. 127. Para ser aprovado, o estudante deverá obter, no mínimo, 60 (sessenta) pontos de aproveitamento acadêmico e 75% (setenta e cinco por cento) de frequência nas atividades acadêmicas.

Art. 128. Havendo discordância quanto ao resultado final da avaliação da aprendizagem no componente curricular (frequência ou nota) o estudante poderá interpor recurso ao Colegiado de Curso, por meio de requerimento consubstanciado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do início do semestre letivo subsequente ao que o estudante tiver cursado o componente.

Art. 129. Quando a avaliação for realizada na modalidade de prova oral ou apresentação artística, (expressão corporal artística e cultural) deverá ser constituída uma banca examinadora com, no mínimo, o professor responsável pela turma da disciplina mais 2 (dois) outros professores da UFU.

Parágrafo único. Será permitida a participação de membro externo mediante aprovação do Colegiado de Curso.

Art. 130. As notas somente serão lançadas pelo professor responsável pela turma do componente curricular no formulário de registro de atividades acadêmicas após o registro de que os estudantes tomaram ciência delas."

 

Da avaliação de recuperação

 

"Art. 141. Será garantida a realização de, ao menos, uma atividade avaliativa de recuperação de aprendizagem ao estudante que não obtiver o rendimento mínimo para aprovação e com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) no componente curricular.

§ 1º Os planos de ensino devem prever atividade(s) avaliativa(s) de recuperação de aprendizagem.

§ 2º Não cabe avaliação de recuperação aprendizagem em Trabalho de Conclusão de Curso, Estágio Obrigatório, Atividades Complementares e Atividades Curriculares de Extensão.

§ 3º O Colegiado de Curso poderá aprovar normas complementares que disciplinem a avaliação de recuperação considerado o previsto sobre avaliação da aprendizagem no Projeto Pedagógico do Curso. (Incluído pela Resolução CONGRAD nº 78, de 16 de novembro de 2022)"

 

 

RESOLUÇÃO COLCOBME Nº 2, de 3 de janeiro 2023

Regulamenta o art. 141 da Resolução CONGRAD Nº 46, de 28 de março de 2022, que dispõe sobre a Avaliação de Recuperação de Aprendizagem.

 

O COLEGIADO DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM BIOMEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 71, III do Regimento Geral da UFU, e art. 35, III do Regimento Interno do Instituto de Ciências Biomédicas;

CONSIDERANDO o art. 126, §2º da Resolução CONGRAD Nº 46, de 28 de março de 2022, que dispõe sobre critérios de avaliação e aproveitamento acadêmico;

CONSIDERANDO o art. 141 da Resolução CONGRAD Nº 46, de 28 de março de 2022, que dispõe sobre a avaliação de recuperação de aprendizagem;

CONSIDERANDO a necessidade de normalização de critérios para realização e aprovação na avaliação de recuperação de aprendizagem nos componentes curriculares permitidos pelas Normas Gerais de Graduação da UFU;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua 16ª Reunião Ordinária, de 05 de dezembro de 2022;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Será garantida a realização de, ao menos, uma atividade avaliativa de recuperação de aprendizagem apenas ao estudante que não obtiver o rendimento mínimo para aprovação e com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) no componente curricular.

Parágrafo único. O discente deverá ter participado em ao menos 50% (cinquenta por cento) das avaliações regularmente aplicadas ao longo do período letivo pelo docente, independentemente do resultado obtido, para fazer jus à avaliação de recuperação.

Art. 2º Caberá ao docente responsável pelo componente curricular apurar quais discentes estão aptos a realizar a avaliação de recuperação de aprendizagem e aplicar o(s) instrumento(s) avaliativo(s) até o último o dia letivo previsto da disciplina no Calendário Acadêmico, para fins de registro.

Art. 3º O aluno considerado aprovado na avaliação de recuperação de aprendizagem terá como resultado final para registro a nota obtida nessa avaliação, e o aluno considerado reprovado terá como registro o resultado anterior à avaliação de recuperação.

Art. 4º Os efeitos dessa Resolução se aplicam a todos os componentes curriculares do Projeto Pedagógico do Curso, incluindo os ofertados por outras Unidades Acadêmicas.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor a partir do período letivo 2022-2, conforme Calendário Acadêmico aprovado pela Resolução CONGRAD Nº 73, de 17 de outubro de 2022.

 

Uberlândia, 03 de janeiro de 2023

 

CARLOS HENRIQUE GOMES MARTINS

Presidente do Colegiado do Curso de Biomedicina

PORTARIA DIRICBIM Nº 28, DE 22 DE JULHO DE 2021